Nota Conjunta de Diretoria nº 02/2012

CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


O COLÉGIO REGISTRAL do Rio Grande do Sul, representado por seu presidente, Julio Cesar Weschenfelder;

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS do Rio Grande do Sul, representada por seu presidente, Newton Cláudio Cheron; e o

SINDICATO DOS REGISTRADORES do Rio Grande do Sul, representado por seu presidente, Calixto Wenzel,

Considerando a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0000705-42.2011.2.00.0000, que decretou a nulidade do Ofício-Circular 618/09 da CGJ/RS, e acabou propagando uma pseudo-idéia de liberalidade de acesso às certidões de inteiro teor no Rio Grande do Sul;

Considerando-se que se extrai do voto do Conselheiro Bruno Dantas que as situações de sigilo devem continuar sendo preservadas, ressaltando que “a regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional”;

Considerando que as hipóteses de sigilo, são aquelas em que o registro apresente alguma dessas informações:

a) casos de adoção, filhos, havidos ou não da relação de casamento (artigo 227, parágrafo 6º da CF, art. 47 da Lei 8069/90);

b) legitimação por matrimônio (art. 45 da Lei 6015/73);

c) alteração de nome em razão de coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime (art. 57, par. 7º da Lei 6015/73);

d) indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal, estado civil dos pais, natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento (art. 6º da Lei 8.560/92, art. 82-B da CNNR/RS);

Considerando o disposto no artigo 82-A da CNNR/RS que afasta a necessidade de autorização judicial para o fornecimento de certidões de inteiro teor, quando referentes a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação, e o dever do registrador em observar normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV da Lei 8.935/94);

Considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 19 da Lei 6015/73 que também autoriza a expedição de certidão ao próprio interessado, mesmo constando no registro a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação;

Considerando entendimento da Exma. Sra. Dra. Maria Cláudia Cachapuz, Juíza Corregedora do Tribunal de Justiça do RS, no Parecer 159/2008 – MCMC/GE no sentido de que “não há como se negar ao indivíduo – que adquira suficiente capacidade jurídica – de ter acesso aos seus próprios dados, justamente em face do intuito de conhecer integralmente a sua história”.

Considerando ainda manifestação do Exmo. Sr. Dr. Antonio C. A. Nascimento e Silva, Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre/RS, no Processo 001/1.09.0169615-7, quando sentencia que “...evidencia-se a necessidade de autorização ou requisição judicial, mediante decisão fundamentada, assegurando-se garantias, direitos e interesses relevantes da pessoa, somente quando a certidão de inteiro teor não for postulada pela própria parte requerente, ou por procurador com poderes específicos para o ato. Também no Expediente Administrativo – TFA nº 1931/10, Consulta formulada pelo Registrador Civil da 4ª Zona de Porto Alegre/RS, o mesmo magistrado ratifica a posição no sentido de que não há como se negar a veracidade dos fatos ao próprio interessado, mesmo quando se trata de adoção;

Considerando enfim, a necessidade de uniformizar os procedimentos relacionados ao fornecimento de certidões de inteiro teor pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul

ORIENTAM seus associados para que:

1) - dispensem a autorização judicial para expedição de certidões de inteiro teor:

a)- quando o próprio registrado, maior e capaz, ou procurador com poderes especiais solicitar, mencionando esta circunstância na certidão: Ex.: “Certifico, em face de requerimento escrito do próprio registrado, que no livro ...”; b)- quando terceiro solicitar e o registro não apresentar hipótese de sigilo;

2– somente exijam autorização judicial para expedição de certidões de inteiro teor quando no registro constar alguma hipótese de sigilo, e o requerente não for o próprio registrado, maior e capaz;

3– exijam requerimento escrito para expedição de certidões de inteiro teor que deverá ser firmado na presença do Registrador e/ou seus Substitutos, ou estar com a firma reconhecida por autenticidade;

4– as certidões de inteiro teor, cujos registros apresentem hipótese de sigilo, sejam entregues somente aos requerentes ou a procurador com poderes especiais para tanto, colhendo-se o respectivo recibo;

5– na expedição de certidões de inteiro teor de casamento e de óbito sejam observadas, no que couber, as mesmas regras acima elencadas.

Porto Alegre, 05 de abril de 2012.

Julio Cesar Weschenfelder
COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL

Newton Cláudio Cheron
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL

Calixto Wenzel
SINDICATO DOS REGISTRADORES DO RIO GRANDE DO SUL


São José dos Campos/SP - PROVIMENTO 13 - CNJ


ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL
SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Comunicado Conjunto n.º 024/2012

Porto Alegre, 22 de março de 2012

Prezados (as) Associados (as),


Nesta quarta-feira (21.03), a Secretária – Geral, Joana Malheiros, representante da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio Grande do Sul e Sindiregis, juntamente com Gustavo Henrique Cervi, consultor de informática das entidades, estiveram em São José dos Campos (SP) para conhecer o funcionamento do sistema interligado de Intranet que atende à normatização do Provimento n°13 editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a realização de registros de nascimentos em maternidades do País.

Na ocasião foram recepcionados pelo vice-presidente da Arpen-SP, Luís Carlos Vendramin Júnior, que os levou ao posto avançado do cartório no Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence e posteriormente se dirigiram ao Registro Civil do 2° Subdistrito de São José dos Campos para conhecer o funcionamento da interligação entre cartório e maternidade.



Joana Malheiros - Secretária Geral da ARPEN-RS

Conselheira Fiscal do SINDIREGIS

Registradora Civil de Soledade



ARPEN-RS e SINDIREGIS participam de mais uma audiência com a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado


Da esquerda para direita: Calixto Wenzel, Joana Malheiros, Débora Silva, Tâmara Biolo Soares, Dr. Marcelo e Dr. Cléber

Porto Alegre, 08 de março de 2012


Prezados (as) Registradores (as),

Em continuidade aos trabalhos que estão sendo desenvolvidos sobre a implantação das Unidades Interligadas dos Registros Civis nas Maternidades, mais uma vez estivemos reunidos na sala de reuniões da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, nesta manhã, juntamente com os Juízes-Corregedores Dr. Marcelo Mairon Rodrigues e Dr. Cléber Augusto Tonial, bem como, a Diretora do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do RS, Tâmara Biolo Soares, Calixto Wenzel, representando o SINDIREGIS e Joana Malheiros representando a ARPEN-RS.

Embora haja um grande interesse do COMITÊ GESTOR ESTADUAL DE PROMOÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, bem como, das entidades representativas da classe para implantação imediata das unidades interligadas, em face das dificuldades de aplicabilidade das normas contidas no Provimento 13 do CNJ, há necessidade de aguardar a apreciação das sugestões encaminhadas pela ARPEN BR ao CNJ, as quais foram protocoladas nesta data.

Uma vez redefinidas pelo CNJ as diretrizes a serem seguidas dar-se-ão prosseguimento as ações de implantação das referidas unidades.

Atenciosamente,

Joana Malheiros - Secretária Geral da ARPEN-RS
Calixto Wenzel - Presidente do SINDIREGIS


Reunião na ARPEN BR em Brasília tem a participação da ARPEN-RS e SINDIREGIS


Da esquerda para direita: Newton Cláudio Cheron, Claudinei Turatti, Oscar Paes de Almeida Filho, Joana Malheiros, Paulo Risso e Calixto Wenzel

Porto Alegre, 08 de março de 2012


Prezados (as) Registradores (as),

Ontem estiveram reunidos na sede da ARPEN BR, em Brasília, os representantes da ARPEN-RS, Newton Cláudio Cheron e Joana Malheiros, e do SINDIREGIS, Calixto Wenzel, para tratar sobre as alterações do Provimento n.º 13 do CNJ.

Na ocasião, restou elaborada uma minuta contendo as propostas de alterações do referido provimento a fim de torná-lo aplicável à realidade do registrador civil a nível nacional. A mesma está sendo protocolada, na data de hoje, junto ao CNJ. Ontem, ainda, fizemos contato com o Dr. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria do CNJ, com o objetivo de marcar audiência para dialogar com o mesmo sobre as propostas apresentadas.

É importante ressalvar como ponto positivo a aproximação dos registradores civis com os representantes do CNJ o que têm possibilitado a abertura de diálogo e a conseqüente valorização da classe como um todo. Na medida em que as tratativas sobre o tema em tela forem avançando estaremos repassando a todos.


Atenciosamente,

Joana Malheiros - Secretária Geral da ARPEN-RS
Calixto Wenzel - Presidente do SINDIREGIS


Reunião com Juizes-Corregedores da nova gestão do TJ/RS é realizada com a ARPEN-RS e SINDIREGIS


Da esquerda para direita: Calixto Wenzel, Joana Malheiros, Dr. Marcelo Mairon Rodrigues, Dr. Cléber Augusto Tonial e Rejane Centeno

Porto Alegre, 06 de março de 2012


Prezados (as) Associados (as),

Estiveram reunidos na sala de reuniões da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, no início desta tarde, o Presidente do SINDIREGIS, Calixto Wenzel e a Secretária Geral da ARPEN-RS, Joana Malheiros, juntamente com os Juízes-Corregedores Dr. Marcelo Mairon Rodrigues e Dr. Cléber Augusto Tonial.

Os representantes das entidades foram convocados para tratar principalmente dos assuntos ligados ao COMITÊ GESTOR ESTADUAL DE PROMOÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, o qual tem como prioridade - entre outros assuntos relacionados ao Registro Civil - a instalação das unidades interligadas dos Registros Civis nas maternidades.

Na oportunidade os representantes das entidades puderam explanar aos atuais Juízes-Corregedores da nova gestão o engajamento das mesmas no sentido de buscar mecanismos que viabilizem o cumprimento do contido no Provimento 13 do CNJ. Ainda nesta semana estaremos dando prosseguimento às tratativas iniciadas as quais repassaremos a todos os Registradores Civis.

Atenciosamente,

Joana Malheiros - Secretária Geral da ARPEN-RS
Calixto Wenzel - Presidente do SINDIREGIS


Acesso liberado a certidões de inteiro teor no RS


Os cidadãos do Rio Grande do Sul que necessitam emitir certidão de nascimento de inteiro teor não precisam mais entrar com ação na Justiça para solicitá-la. Na última sessão ordinária (141ª.), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a anulação do ato da Corregedoria do tribunal de Justiça do estado, em vigor desde 2010, que concedia a certidão apenas às pessoas que conseguissem decisão judicial para receber o documento. A decisão foi tomada durante a análise do Pedido de Providências (0000705-42.2011.2.00.0000).

As certidões são solicitadas, geralmente, por descendentes de imigrantes que desejam conseguir documentos de dupla cidadania. Em sua defesa, o TJRS alegou que o grande número de pedidos por estes documentos estava gerando fraudes, uma vez, que terceiros solicitavam os documentos com intenção de modificá-los.

Segundo o conselheiro Bruno Dantas, relator do caso, a decisão do TJRS não está prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, e na própria Lei de Registros Públicos. “Não se pode burocratizar o direito do cidadão de acesso à informação pública e aos seus documentos. A regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional.”, ressaltou Dantas.

No voto, seguido pelos demais conselheiros, Bruno Dantas também destacou que mesmo com a justificativa da possibilidade de fraude, o TJRS não poderia restringir “por meio de ato infralegal, o que a Lei Federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade.”

Fonte: CNJ


Conselho Nacional de Justiça e Registradores Civis debatem Provimento nacional sobre reconhecimento de paternidade


Tema será abordado em série do programa Fantástico, da Rede Globo, e provocará a padronização de procedimentos em todo o Brasil

Brasília - Na quarta-feira (08.02), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) se reuniu com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entidades de classe e a equipe de produção do Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, para debater aspectos relacionados ao reconhecimento de paternidade, que será tema de uma série de reportagens do programa global, e que deverá ser padronizado em todo o Brasil, por meio de um Provimento Nacional a ser editado pelo CNJ, em parceria com as entidades de notários e registradores.

O programa de televisão irá veicular uma série de reportagens a respeito do reconhecimento de paternidade, cujo primeiro episódio deve ir ao ar no próximo dia 26 de fevereiro. Já foram gravadas matérias nos estados do Mato Grosso, Alagoas, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Bahia, além de Rio Grande do Sul, cuja gravação já está agendada.

A série terá como principal objetivo orientar a população a respeito dos direitos das crianças em receber o sobrenome paterno em seu registro de nascimento. O juiz auxiliar do CNJ, Ricardo Chimenti, determinou que se encaminhe a população aos cartórios de Registro Civil para que se obtenham mais informações sobre os procedimentos necessários para o reconhecimento de paternidade. Além disso, o juiz José Antonio de Paula Santos Neto, da Corregedoria do CNJ, aconselhou a produção do Fantástico para ressaltar as ações que já vem sendo promovidas em virtude do Provimento nº 12.

Em razão da série de reportagens já gravadas pela Rede Globo, o CNJ identificou a necessidade de padronizar o procedimento de reconhecimento de paternidade em todo o território nacional. "Nós vamos aproveitar o momento, que é oportuno, para melhorar esse serviço que já vem sendo feito de forma exemplar em alguns estados. Por isso, nós chamamos as entidades representativas de classe para debatermos o tema e darmos início à construção de um provimento, que regulamentará o reconhecimento de paternidade em todo o País", afirmou Chimenti.

Estiveram presentes na reunião, o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Junior, o diretor de Assuntos Nacionais da Arpen-SP, José Emygdio de Carvalho Filho, o diretor de Assuntos Legislativos da Arpen-SP, Marco Antonio Greco Bortz, o vice-presidente da Anoreg-BR, Mario Camargo de Carvalho Neto, o 2º vice-presidente da Arpen-BR e presidente do Sindiregis-RS, Calixto Wenzel, o 1º vice-presidente da Arpen-BR e presidente do Irpen-PR, Ricardo Augusto de Leão, o juiz auxiliar do CNJ, Ricardo Chimenti, o juiz da Corregedoria do CNJ, José Antonio de Paula Santos Neto, e a produtora do programa Fantástico, Amanda Prado.

Fonte : Assessoria de Imprensa ARPEN/SP


PORTARIA DETRAN/RS Nº 022, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 6º, inciso VII, e art. 13 da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, bem como o artigo 22 da Lei Nacional n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e considerando o disposto no Processo SPD n.º 899/2012;


RESOLVE:

Art. 1º Serão protocolados perante os Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado - CRVA - os requerimentos visando à reavaliação de autos de infração de trânsito por incursão no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, unicamente quanto aos gerados em decorrência de erro nas datas registradas, ou problema nos sistemas informatizados que tenha impedido a abertura do processo de transferência de propriedade do veículo em tempo hábil.
§ 1.º Caso o requerimento seja formalizado perante CRVA distinto do que efetivou o processo de transferência, a este deverá ser diretamente encaminhado.
§ 2.º O requerimento será motivado pelo próprio CRVA que efetivou o processo de transferência, quando for deste a constatação da geração indevida do auto de infração de trânsito, devendo o documento ser assinado pelo Titular ou Coordenador do Centro.

Art. 2.º O CRVA responsável pelo processo de transferência, através de ofício, encaminhará o requerimento à Coordenadoria de Multas e Pontuação da Divisão de Infrações deste Departamento, descrevendo o ocorrido e instruindo com cópias dos seguintes documentos, conforme o caso, autenticadas por Identificador Veicular e Documental vinculado:
I - Certificado de Registro de Veículo (CRV);
II - procuração;
III - Carta de Arrematação/Adjudicação;
IV- determinação judicial;
V - Comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento do veículo em favor da União, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VI - outros documentos julgados convenientes.
§ 1.º Havendo erro da data de reconhecimento de firma no CRV, deverá ser anexada certidão do respectivo Tabelionato, comprovando a data correta.
§ 2.º Deverá preceder ao encaminhamento prescrito no caput deste artigo a correção, pelo CRVA responsável pelo processo de transferência, de data por ele lançada no sistema informatizado, quando for o caso.
§ 3.º Na hipótese de problema no sistema informatizado, o qual tenha impedido a abertura do processo de transferência de propriedade do veículo em tempo hábil, deverá o CRVA responsável anexar ao requerimento impressão de telas dos sistemas informatizados (base estadual e RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores), objetivando a comprovação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em trinta dias, contados da data da publicação.


Ildo Mário Szinvelski.
Codigo: 922853
Diário Oficial do Estado de 24/01/2012 páginas 18 e 19


Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS

Diretor Presidente: Alessandro Barcellos
End: Rua Voluntários da Pátria, 1358 - 2° andar
Porto Alegre/RS - 90230-010

PORTARIAS

PORTARIA DETRAN/RS Nº 007, DE 09 DE JANEIRO DE 2012.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS,
no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN;
Considerando que os princípios da economicidade e eficiência devem nortear as ações dos órgãos públicos, em especial no que concerne à aquisição de arames pelo Estado e distribuição aos Centro de Registro de Veículo Automotores - CRVAs, através de processo licitatório, e toda a sistemática controle de estoque e entrega aos Credenciados, o que gera custos elevados e concentrados ao ente público com matéria-prima e servidores para as tarefas de controle de estoques e distribuição;
Considerando que os CRVAs possuem atualmente despesas com deslocamento até o DETRAN em Porto Alegre para receberem arames para lacração de placas e que em várias situações os custos com os deslocamentos são mais elevados do que o valor nominal do produto;
Considerando, por fim, os entendimentos com o Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do RS - SINDIREGIS e demais estudos realizados, constantes no processo SPD nº 83809/2011;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que a aquisição de arames para placas veiculares seja realizada diretamente pelos CRVAs.
Parágrafo Único: Os CRVAs poderão continuar a solicitar arames ao DETRAN, devendo, portanto, atentar o disposto nesta Portaria a fim de não restarem sem estoques do produto até 31 de março de 2012.
Art. 2º Os CRVAs deverão adquirir arame trançado de especificação BWG 3X22, conforme especificado nos anexos das Resoluções CONTRAN nºs 231/07 e 241/07.
Art. 3º Os CRVAs deverão exigir dos fornecedores, por ocasião da aquisição dos arames, uma Declaração de Conformidade do produto, e arquivá-la para consultas de Auditoria, Fiscalização e a Corregedoria-Geral.
Parágrafo Único: Os arames serão objeto de verificação quanto à sua conformidade em relação às Resoluções do CONTRAN, quando o CRVA for supervisionado ou auditado, e eventuais inconformidades serão passíveis de caracterizar infração.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Ildo Mário Szinvelski.

Publicado no Diário Oficial do Governo do Estado, de 10/01/2012, página 25
Codigo: 918763

___________________________________________________

PORTARIA DETRAN/RS Nº 008, DE 09 DE JANEIRO DE 2012.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; e

Considerando, por fim, o contido no processo SPD nº 83809/2011;

RESOLVE:

Art. 1° Acrescentar o inciso XXXI ao artigo 9º da Portaria DETRAN/RS nº40/02, com a seguinte redação:
“XXXI – Adquirir arames para lacração de placas veiculares, conforme especifi cações contidas em regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.”

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.

Ildo Mário Szinvelski.
Codigo: 918766

Publicada no Diário Oficial do Governo do Estado de 10/01/2012, página 25


EDITAL

SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIREGIS

ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
EXERCÍCIO DE 2012

Pelo presente Edital ficam NOTIFICADAS todas as serventias registrais, na pessoa do Oficial de Registro ou de seu substituto legal, no Estado do Rio Grande do Sul, para recolher a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL do exercício de 2012 ao SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ nº 94.595.485/0001-57, Código da Entidade 000.550.03874-4, com sede na Rua Riachuelo nº1098, sala 604, nesta Capital, cujo valor mínimo é de R$ 152,84 ( Cento e cinqüenta e dois reais e oitenta e quatro centavos ) e o vencimento para 31/01/2012. As guias serão encaminhadas a todos os registradores públicos do Estado. O pagamento da Contribuição Sindical fora do prazo legal será acrescido de multa, juros e demais cominações previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos juntos à secretaria do SINDIREGIS, através dos telefones (0xx51) 3029.93.93 e 3029.99.09. NOTA: As serventias que prestam serviços registrais e notariais, concomitantemente, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical para ambos os sindicatos da representação categorial (SINDIREGIS e SINDINOTARS), por força do disposto no artigo 581, parágrafo 1º da CLT.

Porto Alegre, 4 de janeiro de 2012.

Calixto Wenzel - Presidente.

Publicado no Jornal do Comércio, 2º caderno, página 05, Quarta - feira, dia 04 de janeiro de 2012.


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