PORTARIA DETRAN/RS Nº 022, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 6º, inciso VII, e art. 13 da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, bem como o artigo 22 da Lei Nacional n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e considerando o disposto no Processo SPD n.º 899/2012;


RESOLVE:

Art. 1º Serão protocolados perante os Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado - CRVA - os requerimentos visando à reavaliação de autos de infração de trânsito por incursão no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, unicamente quanto aos gerados em decorrência de erro nas datas registradas, ou problema nos sistemas informatizados que tenha impedido a abertura do processo de transferência de propriedade do veículo em tempo hábil.
§ 1.º Caso o requerimento seja formalizado perante CRVA distinto do que efetivou o processo de transferência, a este deverá ser diretamente encaminhado.
§ 2.º O requerimento será motivado pelo próprio CRVA que efetivou o processo de transferência, quando for deste a constatação da geração indevida do auto de infração de trânsito, devendo o documento ser assinado pelo Titular ou Coordenador do Centro.

Art. 2.º O CRVA responsável pelo processo de transferência, através de ofício, encaminhará o requerimento à Coordenadoria de Multas e Pontuação da Divisão de Infrações deste Departamento, descrevendo o ocorrido e instruindo com cópias dos seguintes documentos, conforme o caso, autenticadas por Identificador Veicular e Documental vinculado:
I - Certificado de Registro de Veículo (CRV);
II - procuração;
III - Carta de Arrematação/Adjudicação;
IV- determinação judicial;
V - Comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento do veículo em favor da União, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VI - outros documentos julgados convenientes.
§ 1.º Havendo erro da data de reconhecimento de firma no CRV, deverá ser anexada certidão do respectivo Tabelionato, comprovando a data correta.
§ 2.º Deverá preceder ao encaminhamento prescrito no caput deste artigo a correção, pelo CRVA responsável pelo processo de transferência, de data por ele lançada no sistema informatizado, quando for o caso.
§ 3.º Na hipótese de problema no sistema informatizado, o qual tenha impedido a abertura do processo de transferência de propriedade do veículo em tempo hábil, deverá o CRVA responsável anexar ao requerimento impressão de telas dos sistemas informatizados (base estadual e RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores), objetivando a comprovação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em trinta dias, contados da data da publicação.


Ildo Mário Szinvelski.
Codigo: 922853
Diário Oficial do Estado de 24/01/2012 páginas 18 e 19


Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS

Diretor Presidente: Alessandro Barcellos
End: Rua Voluntários da Pátria, 1358 - 2° andar
Porto Alegre/RS - 90230-010

PORTARIAS

PORTARIA DETRAN/RS Nº 007, DE 09 DE JANEIRO DE 2012.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS,
no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN;
Considerando que os princípios da economicidade e eficiência devem nortear as ações dos órgãos públicos, em especial no que concerne à aquisição de arames pelo Estado e distribuição aos Centro de Registro de Veículo Automotores - CRVAs, através de processo licitatório, e toda a sistemática controle de estoque e entrega aos Credenciados, o que gera custos elevados e concentrados ao ente público com matéria-prima e servidores para as tarefas de controle de estoques e distribuição;
Considerando que os CRVAs possuem atualmente despesas com deslocamento até o DETRAN em Porto Alegre para receberem arames para lacração de placas e que em várias situações os custos com os deslocamentos são mais elevados do que o valor nominal do produto;
Considerando, por fim, os entendimentos com o Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do RS - SINDIREGIS e demais estudos realizados, constantes no processo SPD nº 83809/2011;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que a aquisição de arames para placas veiculares seja realizada diretamente pelos CRVAs.
Parágrafo Único: Os CRVAs poderão continuar a solicitar arames ao DETRAN, devendo, portanto, atentar o disposto nesta Portaria a fim de não restarem sem estoques do produto até 31 de março de 2012.
Art. 2º Os CRVAs deverão adquirir arame trançado de especificação BWG 3X22, conforme especificado nos anexos das Resoluções CONTRAN nºs 231/07 e 241/07.
Art. 3º Os CRVAs deverão exigir dos fornecedores, por ocasião da aquisição dos arames, uma Declaração de Conformidade do produto, e arquivá-la para consultas de Auditoria, Fiscalização e a Corregedoria-Geral.
Parágrafo Único: Os arames serão objeto de verificação quanto à sua conformidade em relação às Resoluções do CONTRAN, quando o CRVA for supervisionado ou auditado, e eventuais inconformidades serão passíveis de caracterizar infração.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Ildo Mário Szinvelski.

Publicado no Diário Oficial do Governo do Estado, de 10/01/2012, página 25
Codigo: 918763

___________________________________________________

PORTARIA DETRAN/RS Nº 008, DE 09 DE JANEIRO DE 2012.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; e

Considerando, por fim, o contido no processo SPD nº 83809/2011;

RESOLVE:

Art. 1° Acrescentar o inciso XXXI ao artigo 9º da Portaria DETRAN/RS nº40/02, com a seguinte redação:
“XXXI – Adquirir arames para lacração de placas veiculares, conforme especifi cações contidas em regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.”

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.

Ildo Mário Szinvelski.
Codigo: 918766

Publicada no Diário Oficial do Governo do Estado de 10/01/2012, página 25


EDITAL

SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIREGIS

ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
EXERCÍCIO DE 2012

Pelo presente Edital ficam NOTIFICADAS todas as serventias registrais, na pessoa do Oficial de Registro ou de seu substituto legal, no Estado do Rio Grande do Sul, para recolher a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL do exercício de 2012 ao SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ nº 94.595.485/0001-57, Código da Entidade 000.550.03874-4, com sede na Rua Riachuelo nº1098, sala 604, nesta Capital, cujo valor mínimo é de R$ 152,84 ( Cento e cinqüenta e dois reais e oitenta e quatro centavos ) e o vencimento para 31/01/2012. As guias serão encaminhadas a todos os registradores públicos do Estado. O pagamento da Contribuição Sindical fora do prazo legal será acrescido de multa, juros e demais cominações previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos juntos à secretaria do SINDIREGIS, através dos telefones (0xx51) 3029.93.93 e 3029.99.09. NOTA: As serventias que prestam serviços registrais e notariais, concomitantemente, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical para ambos os sindicatos da representação categorial (SINDIREGIS e SINDINOTARS), por força do disposto no artigo 581, parágrafo 1º da CLT.

Porto Alegre, 4 de janeiro de 2012.

Calixto Wenzel - Presidente.

Publicado no Jornal do Comércio, 2º caderno, página 05, Quarta - feira, dia 04 de janeiro de 2012.


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL SINDIREGIS

VENCIMENTO 31/01/2012

VALOR R$ 152,84

PREZADOS (AS) REGISTRADORES (AS)


Informamos que o programa instalado pela Caixa Econômica Federal no computador do SINDIREGIS não prevê acesso a INTERNET, motivo pelo qual desaconselhamos aos Registradores (as) e respectivos contadores, imprimirem a GUIA, por conta própria, sob pena de recolherem com valores INCORRETOS, na maioria das vezes superiores, não autorizados pelo SINDIREGIS.

A GUIA será envida a todos sócios e não sócios através do CORREIO, juntamente com uma cópia do EDITAL, o qual será publicado no Jornal do Comércio, NOTIFICANDO as serventias notariais e registrais, na pessoa do Oficial de Registro ou seu substituto legal, a recolher a Contribuição Sindical Patronal.

Os Registradores Públicos e os Notários possuem sindicato representativo da categoria, respectivamente, SINDIREGIS, e SINDINOTARS, por isso alertamos que o SINDIREGIS não se responsabiliza pelo recolhimento da Contribuição Sindical Patronal para outras entidades, ainda que de grau superior, sob pena de, em assim fazendo, ter que recolher novamente à entidade legitimada para tanto, devidamente registrada no Ministério do Trabalho. As serventias que prestam serviços registrais e notariais, concomitantemente, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical para ambos os sindicatos da representação categorial (SINDIREGIS E SINDINOTARS), por força do disposto no artigo 581, parágrafo 1º da CLT. Diante dos motivos expostos agradecemos pela compreensão de todos e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente, Calixto Wenzel – Presidente.


Postos do Banrisul no TJRS terão horário diferenciado em janeiro

Em função do horário especial do Judiciário gaúcho durante o mês de janeiro, os Postos de Atendimento do Banrisul no Foro Central de Porto Alegre e no Tribunal de Justiça funcionarão com horários diferenciados no mês de janeiro.

No Posto do Foro Central da capital, o horário será diferenciado nas segundas e sextas-feiras. No Posto do Tribunal, a alteração de horário ocorrerá somente às sextas-feiras.

Foro Central - Nas segundas-feiras, o atendimento ocorrerá das 12h às 17h, com plantão para pagamento de custas até 18h30min. Nas sextas-feiras, o banco atenderá das 9h às 11h30min e das 12h às 15h.

Fonte: TJRS


CURSO DE IVD

Prezados Associados:

A pedido da Coordenadoria de Extensão da ULBRA, informamos que o Curso de IVD foi transferido para o dia 01/03/2012. Os interessados em inscrever-se para o curso que iniciará em Março/2012, devem entrar em contato através do seguinte telefone: 3477.91.65 ou pelo e-mail: giselebecker@ulbra.br.

Atenciosamente, Secretaria do SINDIREGIS.


PORTARIA DETRAN/RS N° 528, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADULA DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.° 10.847, de 20-08-96, e nos termos do art. 22, incisos II e X, da Lei Federal n.° 9.503, de 23-09-97;
e considerando o contido na Portaria DETRAN/RS n.° 40/02 - Regulamento dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs e suas alterações;
o contido na Portaria DETRAN/RS n.° 70/02 - Regulamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs e suas alterações;
o contido na Portaria DETRAN/RS n.° 148/05 - Regulamento dos Centros de Remoção e Depósito e Guarda de Veículos - CRDs do interior do RS e suas alterações;
o contido na Portaria DETRAN/RS n.° 166/05 - Regulamento das atividades desenvolvidas pelos profissionais Médicos e Psicólogos nos CFCs e suas alterações;
o contido na Portaria DETRAN/RS n.° 103/09 - Regulamento dos Centros de Remoção e Depósito e Guarda de Veículos - CRDs do município de Porto Alegre e suas alterações;considerando;
a necessidade de sistematizar e padronizar a data de pagamento dos credenciados e, ainda, o teor do processo SPD n.° 121954/2011,
RESOLVE:
Art. 1° - Os valores correspondentes à remuneração devida pelo DETRAN/RS aos CRVAs, CFCs, CRDs, Médicos e Psicólogos credenciados serão creditados, mensalmente, no dia 11 (onze) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, quando a data do pagamento coincidir em dia não-útil, esta será prorrogada para o primeiro dia útil posterior.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Alessandro Barcellos.

Publicado no Diário Oficial do Governo do Estado, dia 28/12/2011, página 41


REUNIÃO SINDIREGIS, ARPEN/RS e DETRAN/RS


Porto Alegre, 19 de dezembro de 2011


Comunicado 125/2011


Estiveram reunidos nesta segunda - feira às 09 horas e 45 minutos os
representantes das entidades, juntamente com o Dr. Alessandro Barcellos
Presidente do Detran/RS, Dr. Ildo Mário Szinvelski - Diretor Técnico e
demais representantes da autarquia.
O objetivo desta reunião foi de apresentar à diretoria do Detran/RS, o
levantamento de dados econômicos, referente aos CRVAs, realizado pelos integrantes da comissão.
Seguem anexos os ofícios: n.º 007-2011 protocolado em 23/08/2011, sob
n.º 616220/2011 e nº 14/2011, protocolado em 19/12/2011 e a tabela de
serviços nos CRVAs.

Atenciosamente, Secretaria.


PROVIMENTO N.º 15 - CNJ

Provimento n.º 15 do CNJ adia início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado


Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 2, nº 3 e nº 14, desta Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO a constatação, por esta Corregedoria Nacional de Justiça, em recentes inspeções realizadas nos Estados do Amapá e do Paraná, de que diversos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais solicitaram formalmente à Casa da Moeda do Brasil o papel de segurança unificado, mas ainda não o receberam, situação noticiada, também, por registradores de outros Estados;

CONSIDERANDO as notórias dificuldades encontradas pela Casa da Moeda do Brasil para cumprir integralmente o compromisso de fornecimento e distribuição do papel de segurança unificado a todos os registradores do país até a data de início da obrigatoriedade de seu uso, anteriormente fixada;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do marco inicial dessa obrigatoriedade, a fim de evitar qualquer prejuízo ao serviço;

CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica transferido para o dia 02 de julho de 2012 o início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.

Art. 2º Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro.

§ 1º Se houver sido iniciado antecipadamente o uso do papel de segurança unificado, mas o estoque se esgotar antes da data acima fixada e, apesar da regular solicitação de novo lote pelo registrador, a Casa da Moeda do Brasil não o fornecer em tempo hábil, as certidões posteriores deverão ser expedidas em papel comum, para evitar a interrupção do serviço.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o registrador comunicará o fato, para controle, ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca, apresentando-lhe cópia da solicitação ainda não atendida pela Casa da Moeda.

§ 3º Tão logo receba o novo lote de papel de segurança, deverá o registrador retomar, prontamente, sua utilização.

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplicará se, em algum caso, a Casa da Moeda do Brasil não entregar ao registrador, até a data prevista no art. 1º, seu primeiro lote de papel de segurança.

§ 5º Após 02 de julho de 2012, caso o uso do papel de segurança já tenha sido iniciado e as folhas se esgotarem antes da chegada de outras, o registrador deverá solicitar à Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado, imediatamente, a remessa de lote suplementar, a ser extraído do estoque de emergência por esta mantido.

§ 6º Em nenhuma hipótese deverá o registrador, após 02 de julho de 2012, retomar, excepcional e provisoriamente, o uso de papel comum sem expressa autorização da Corregedoria Geral da Justiça local, fundada na efetiva impossibilidade de atender a solicitação prevista no parágrafo anterior e na necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço à população.

Art. 3º Ficam integralmente mantidas as regras previstas no Provimento nº 14 desta Corregedoria Nacional de Justiça, com as adaptações ora estabelecidas no presente Provimento nº 15.

Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011.

MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça



Fonte: CNJ


CERTIDÃO ATUALIZADA


Registro Civil

*Belª. Lizete Faller


Aos mais jovens quero contar histórias que poderiam ser apenas pilhéricas, não fossem as consequências jurídicas. Com aqueles que viveram,ao tempo dos acontecimentos, quero relembrá-las.
Houve época em que os cidadãos conseguiam casar em diferentes localidades, com diferentes cônjuges, concomitantemente. Evidente que esta proeza era realizada predominantemente pelo varão. Afinal eram tempos de machismo . Ainda que uma das esposas suspeitasse, sempre concluía que ela era a legítima e a outra ..., a outra. Evidente que os meios de comunicação precários contribuíam para a atuação do “bem-amado”. Embora tenham evoluído e se popularizado com o advento da internet, os golpes, ipso facto, acompanham, na mesma graduação de tecnologia e estratégia.
Voltemos ao passado. Quando falecia um figurão e apareciam três, quatro ou mais viúvas e sua prole... era um escândalo. Cada núcleo formado pelo de cujus não poderia supor que o homem honrado, com família destacada na sociedade poderia ter deixado este fardo jurídico ao seu clã, atingindo terceiros. Não se trata de privilégio de abastados, ocorria em todas as classes sociais.
Estes fatos eram facilitados pela utilização de certidão nascimento não atualizada. Era possível utilizar sempre a mesma certidão, ou aquela expedida pelo Registro Civil em qualquer tempo. Tal certidão, que não oferecia segurança jurídica alguma, era utilizada para habilitação de casamento, feitura de documentos de identidade civil, militar, profissional, recebimento de títulos honoríficos e tantos outros.
O cuidado com a segurança jurídica (no tempo) da certidão imobiliária é bem mais antigo no Brasil. Todos sabem que é necessária certidão imobiliária expedida em até trinta dias que antecedem a utilização a que se destina. A observação do requisito da atualização da certidão civil contou, por muito tempo, somente com o bom senso dos operadores do Direito e dos instrumentos legais e administrativos. Entretanto o cuidado com a segurança jurídica ( no tempo) da certidão civil atualizada é recente, nos termos da exigência legal. Verifica-se o parágrafo 7º do artigo 134 da Seção I, Capítulo VII da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, inserido em 2006, com a seguinte redação: “Para efeito do inciso I do art. 1.525 do CCB, vale a certidão de nascimento ou casamento, em primeira ou segunda via original, devidamente atualizada (60 dias, contados da autuação do processo de habilitação) e acompanhada dos documentos mencionados no art. 66.”
O status de pessoa é o bem primeiro, maior e todos têm o direito e o dever de exibi-lo juridicamente seguro, consoante à verdade real. É superior ao status patrimonial, porque sem o primeiro não existe o segundo. Mesmo cientes deste direito universal, muitos relegaram a importância da certidão do registro civil atualizada, quer de casamento, quer de nascimento especialmente (expedida até sessenta dias antes de ser apresentada) a mera burocracia.
No Rio Grande do Sul, a administração pública vem primando pela apresentação de certidão civil atualizada para feitura de documentos de identificação. Os Registros Públicos e Tabelionatos de Notas cumprem a norma da CNNR-CGJ/RS. O judiciário faz cumprir o requisito de segurança, através dos mecanismos de que dispõe.
A certidão atualizada de nascimento é propulsora de desenvolvimento de atos revestidos de segurança jurídica essencial. Casos de equívocos quanto ao nome em registro de óbito, com sérias consequências previdenciárias (prejuízo no recebimento de aposentadoria ou pensão), como a mídia eventualmente divulga, têm origem no passado com utilização de certidões não atualizadas.
É preciso nascer, viver , quem sabe receber prêmio de loteria e, finalmente, morrer com segurança jurídica, deixando aos familiares apenas boas recordações, sem transtornos.
* A autora prestou concurso para Registros Públicos em 1985. Assumiu a serventia de “Registros Públicos” de Marcelino Ramos/RS em 1989. É Titular do Registro Civil e Anexos de Osório/RS desde 1992.


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